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ICMS: CFOP(S) DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO EXTINTOS A PARTIR DE 2020

Confaz EXTINGUE CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária a partir de 2022.

A novidade consta do Ajuste SINIEF 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019.

Com a publicação do Ajuste SINIEF 16/2020 o Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP foi alterado e com esta medida os CFOPs de operações sujeitas a Substituição Tributária foram extintos.

A nova tabela de CFOPs sem os Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária:

A NOVA TABELA DE CFOP(S) NÃO TERÁ OS CÓDIGOS FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:  1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415 E ENTRARÁ EM VIGOR SOMENTE A PARTIR DE 01 DE JANEITO DE 2022.

Seria um bom sinal sobre o destino do regime de Substituição Tributária do ICMS?

Sabemos que vários Estados estão desembarcando da Substituição Tributária. O Estado de São Paulo, por exemplo, retirou vinho do ICMS-ST a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Decisão do STF em 2016 determina devolução do ICMS-ST

Em o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

Desde que o STF determinou em 2016 que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da Substituição Tributária muitos Estados estão deixando o regime.

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