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RESOLUÇÃO CODEFAT N° 857, DE 01° DE ABRIL DE 2020

(DOU de 03.04.2020)

Altera a Resolução CODEFAT n° 834, de 9 de julho de 2019, e estabelece o Calendário de Pagamento do Abono Salarial – exercício de 2020/2021

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, nos termos do inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o art. 9° desta mesma Lei, e o inciso VIII do art. 4° do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT n° 596, de 27 de maio de 2009,

RESOLVE,

ad referendum do Conselho:

Art. 1° Alterar a Resolução CODEFAT n° 834, de 9 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°

§ 1° O Calendário de Pagamento do Abono Salarial tem início em 25 de julho de 2019 e término em 29 de maio de 2020.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2° Estabelecer o Calendário de Pagamento do Abono Salarial para o exercício 2020/2021, conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3° O pagamento do Abono Salarial – PIS será efetuado pela Caixa Econômica Federal e do Abono Salarial – PASEP pelo Banco do Brasil.

§ 1° O Calendário de Pagamento do Abono Salarial tem início em 30 de junho de 2020 e término em 30 de junho de 2021.

§ 2° Para o pagamento do Abono Salarial – PIS é considerado o mês de nascimento do trabalhador e para o pagamento do Abono Salarial – PASEP é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

§ 3° Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial com saques previstos para o ano de 2020 de que tratam os anexos I e II, terão assegurado o crédito em conta, a partir de 30 de junho de 2020, caso sejam participantes correntistas da CAIXA ou do Banco do Brasil.

Art. 4° Compete aos agentes pagadores, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para efetivação do disposto no artigo 3° desta Resolução:

I – executar os serviços de pesquisa, de identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial, de apuração e controle de valores, de processamento de dados e de atendimento aos trabalhadores;

II – realizar o pagamento do abono salarial, mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador ou por meio de saque em espécie; e

III – executar os serviços de regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS a partir do Ano-Base 2014.

§ 1° As regularizações cadastrais de que trata o inciso III deste artigo realizadas até 12 de junho de 2021 serão pagas até o final do calendário estabelecido nos Anexos I e II desta Resolução e, após essa data, no calendário do exercício seguinte.

§ 2° O pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS fora do prazo, entregues até 30 de setembro de 2020, serão disponibilizados a partir de 4 de novembro de 2020, conforme calendário de pagamento anual constante nos Anexos I e II e, após essa data, no calendário do exercício seguinte.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

ANEXO I

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

EXERCÍCIO 2020/2021

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

I – Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 1° do art. 3°, desta Resolução serão disponibilizados no período de 04/11/2020 a 30/06/2020.

ANEXO II

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP

EXERCÍCIO 2020/2021

NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

I – Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 1° do art. 3°, desta Resolução serão disponibilizados no período de 04/11/2020 a 30/06/2021.

Para maiores informações e/ou esclarecimentos entre em contato com a Águia Empresas através dos nossos canais de atendimento.

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