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Refis do Simples

Refis

Foi aprovado o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e tem prazo, é bom ficar por dentro e começar a preparar os procedimentos.

Foi publicada, finalmente, a Lei Complementar nº 162 de 208, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), que aqui chamaremos de Refis do Simples.

Segundo a lei, o contribuinte poderá incluir no Refis os débitos apurados na forma do Simples Nacional e vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, admitidos inclusive os débitos já parcelados e ou inscritos na dívida ativa de qualquer ente federativo, mesmo que já estejam em fase de execução fiscal, além de débitos com exigibilidade suspensa (ou não) e constituídos (ou não).

O programa estabelece basicamente 3 possibilidades de pagamento das dívidas, a saber:

I – Pagamento integral, com 90% de redução dos juros, 70% das multas e 100% de outros encargos legais;

II – Parcelado em até 145 meses, com 80% de redução dos juros, 50% das multas e 100% de outros encargos legais; ou

III – Parcelado em até 165 meses, com 50% de redução dos juros, 25% das multas e 100% de outros encargos legais.

Em qualquer uma das hipóteses será necessário um pagamento inicial de 5% do valor da dívida consolidada, que poderá ser parcelado em até 5 vezes.

Nas hipóteses em que os valores serão parcelados, o valor mínimo da parcela será de R$ 300,00 e deverá sofrer correção pela taxa SELIC – no caso dos contribuintes Micro Empreendedores Individuais o valor mínimo será estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Como visto, o Refis absorve inclusive os parcelamentos já em curso, tanto o parcelamento convencional, de 60 vezes, quanto o parcelamento aprovado pelo art. 9º da LC 155/2016, sendo certo, no entanto, que a adesão do contribuinte a este Programa implica em desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem possibilidade de ser restabelecido no caso de não pagamento das parcelas do Refis.

Portanto, frise-se: caso a empresa tenha feito um pedido de parcelamento ainda em 2018 e venha a aderir ao Refis, mas deixar de pagá-lo e perder o benefício ainda em 2018, não poderá pedir o parcelamento convencional no ano de 2018 novamente, vez que já fez um pedido este ano. E ainda, caso o contribuinte tenha aderido ao parcelamento da LC 155/2016, e tenha um prazo para pagar ainda superior a 60 parcelas, mas aderir ao Refis, terá aberto mão daquele parcelamento, e caso perca o Refis, sua única opção será o pedido do parcelamento convencional em 60 meses no portal do Simples.

Por fim, ressalte-se ainda que o prazo para aderir ao Refis é de 90 dias, contados da publicação da Lei, e ainda, que caberá ao Comitê Gestor do Simples regulamentar o Programa, de forma que alguns pontos poderão ter ainda algum tipo de alteração ou adaptação.

Fonte: Contábeis – Por Sergio Fernandes Jr.

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