DCTFWeb substitui a GFIP e exige adaptações nas empresas
O
processo de implantação do sistema digital já percorreu um grande
caminho, porém, há um longo caminho pela frente. Todo mês tem alguma
novidade, adaptação e exigência. Empresas e governo estão cada vez mais
interligados.
Dentro
desse conjunto de escriturações digitais o Sescap-Ldr destaca na coluna
de hoje a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), que nos
últimos meses têm exigido mais atenção dentro do departamento pessoal
das empresas. Ela substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social), geradas pelo SEFIP. Considerada uma
obrigação tributária acessória com caráter declaratório, a DCTFWeb
corresponde como uma confissão de dívida referentes aos débitos de
contribuições previdenciárias e também destinadas a terceiros, que
precisa ser enviada através de certificação digital mensalmente até o
dia 15 do mês seguinte.
Gerada a partir de informações prestadas no eSocial e na EFD (Escrituração Fiscal Digital)- Reinf, na DCTF Web deve constar informações como exclusões, parcelamentos, suspensões, compensações e pagamentos.
O
advogado tributarista e consultor do Sescap-Ldr, Paulo Pimenta explica
que a obrigatoriedade de envio da DCTFWeb foi dividida em grupos.
“Conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº1.787/2018,
desde agosto de 2018, as empresas com faturamento acima de R$ 78
milhões no ano-calendário de 2017 estão obrigadas ao envio. Em
abril/2019 a regra passou a valer também para as empresas com
faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4,8 milhões; exceto
para as que optarem pela entrega facultativa, que também tiveram início
em agosto de 2018. E logo, em outubro de 2019, também estarão obrigadas à
entrega da DCTFWeb as Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e
as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional
em 01/07/2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com
faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões.”
Pimenta
lembra ainda que a obrigatoriedade a entrega da DCTFWeb não desobriga
as empresas da entrega da DCTF, relativamente aos tributos não
abrangidos pela DCTFWeb.
As
penalidades para as empresas que não enviarem a DCTFWeb ou omitirem
informações compreendem, por exemplo, multa de 2% ao mês-calendário ou
fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na
DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega
dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o
disposto no § 3º; e de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
O
consultor orienta que os departamento responsáveis nas empresas fiquem
atentos às publicações de normativos relacionados à DCTFWeb e destaca
que a não transmissão da declaração acarreta penalidades como multas,
mas também o impedimento da empresa de obter a Certidão Negativa de
Débito (CND), por exemplo.
Fonte: Fenacon