Começou na segunda-feira (12/8) o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural
A previsão é que sejam entregues 5,7 milhões de declarações. O prazo de entrega começa 12 de agosto e vai até 30 de setembro.
A Receita Federal disponibilizou na segunda-feira, 12 de agosto, o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019.
As
normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão
estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de
obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da
declaração e as consequências da apresentação fora do prazo
estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o
prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia
12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia 30 de setembro de 2019.
Está
obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a
imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título do imóvel rural.
Também
está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de
2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do
imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou
incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018
foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7
milhões de declarações.
A
DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado na segunda-feira
(12/8) na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser
transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas
unidades da Receita Federal.
A
multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o
total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o
contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve,
antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar
DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na
declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a
declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente
prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as
informações adicionadas, se for o caso.
O
valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais
e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$
50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem
reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira)
quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do
prazo para a apresentação da DITR.
O
imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas
pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais.